A matéria que nos parece relevante e de grande interesse da população é o USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, que nada mais é que uma forma de REGULARIZAR seu imóvel de forma rápida, prática e mais acessível quanto aos gastos financeiros. A lei admite o reconhecimento extrajudicial do processo diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, sempre por intermédio de advogado no intuito de maior controle e legitimidade dos atos. A lei vai de amparo as pessoas que ainda não possuem o registro de seu imóvel, mas apenas a posse sobre ele. O caso é analisado individualmente, pois os prazos de posse para se ter o direito variam entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, ou em outra situação mais rara, até 02 (dois) anos. A documentação e forma para se atingir o sucesso é razoavelmente simples e consiste em: Ata Notarial lavrada por tabelião; Plantas e Memorias Descritivos assinado por profissional habilitado; Certidões negativas dos Distribuidores da Comarca do imóvel e do domicílio do requerente; Justo título, a demonstrar a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse; e pagamento de impostos e taxas que incidam sobre o imóvel. Assim a prova deve ser necessariamente DOCUMENTAL e complementar a Ata Notarial, sempre lembrando que somente será possível se o processo for absolutamente pacífico. É do conhecimento de todos que o imóvel regularizado e legalizado se torna mais valioso, circula com mais garantias no mercado imobiliário, podendo, se necessitar, ser oferecido as instituições financeiras para garantia de empréstimos com juros menores. O direito se estende a imóveis urbanos e rurais, sempre com análise dos prazos de posse. Por fim, há ainda a possibilidade de usucapião de unidade de Condomínio Edilício, ou seja, aquela edificação exercida com coproprietários (condomínios). Em razão da matéria ainda ser nova, evidente, há certos temores em exercê-la por parte dos Registradores, mas com o tempo a mesma, assim como outras matérias, deverá se pacificar e com certeza será de grande importância à população mais carente, a qual requer mais atenção do Estado, assim cumprindo com sua finalidade real de atendimento populacional.
Se houver novas oportunidades voltaremos a discorrer sobre esse assunto e outros que possam ser úteis a população.
Agradecemos a atenção, desejando sorte e bons negócios a todos.
LUZARDO THOMAZ DE AQUINO
OAB 11026/PR