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Pai biológico e pai afetivo (padrasto) tem as mesmas responsabilidades?
A tese sobre as responsabilidades do pai biológico mesmo existindo outra pessoa ocupando a figura paterna socioafetiva (padrasto) foi definida nesta quinta-feira (22/9) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando afirmou, em linhas gerais, que a paternidade socioafetiva, reconhecida ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
O julgamento sobre o tema ocorreu nessa quarta-feira (21/9). Por maioria de votos, os ministros do STF negaram provimento ao Recurso realizado por um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, o princípio da ‘paternidade responsável’ impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Ele destacou que não há impedimento do reconhecimento simultâneo das duas formas de paternidade (socioafetiva ou biológica), desde que este seja o interesse do filho.
Ou seja, o filho(a) poderá ter reconhecido como responsáveis numa ação de alimentos, ou até mesmo inventário, tanto o pai biológico quando o pai afetivo.
Este julgado é uma inovação trazida para beneficiar o filho, protegendo-o.

Bati meu carro e a seguradora demorou para conserta-lo, tenho direito a indenização?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a demora anormal e injustificada em reparo de veículo pela seguradora é considerada ato ilícito grave, passível de indenização. No caso, a Turma reconheceu a obrigação de uma seguradora de pagar à proprietária do carro R$ 15 mil por danos morais, devidamente corrigidos.
Os ministros justificaram a decisão pelo fato de a longa espera gerar frustração de expectativa do consumidor e configurar violação do dever de proteção e lealdade entre segurador e segurado.
De acordo com o processo, após um pequeno acidente automobilístico o veículo foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada. O prazo para o conserto era de 60 dias, porém a consumidora ficou sem poder usar seu carro por oito meses.
No STJ, o ministro relator Villas Bôas Cueva garantiu não ser possível reduzir “ o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com o magistrado, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida por meio do artigo 33 da Circular Susep 256, de 2004.

Consulte sempre um advogado.

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