No Brasil a instauração do inventário após a morte do falecido é obrigatória, devendo ocorrer em até sessenta dias da data do óbito, seguindo pela via judicial quando da existência de menores de idade, incapazes ou diante de litígio entre os herdeiros.
Como sabemos, o inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e o quinhão pertencente a cada herdeiro, bem como, para apurar os créditos e débitos deixados pelo falecido, devendo ser recolhidas e pagas as dívidas cuja origem está situada na vida do de cujus para que, após, se proceda a divisão do patrimônio.
No entanto, havendo herdeiros capazes e de acordo, pode-se optar por fazer o inventário e a partilha de forma extrajudicial, por escritura pública, desde que devidamente assistidos por profissional habilitado.
Pontua-se que, garantindo a cota de direito sucessório aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge), o titular do patrimônio pode dispor de parte de seus bens por meio de testamento. Em relação a isto, restou aprovado o Enunciado n° 600 na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2015, o qual definiu, mesmo diante da existência de testamento, a possibilidade de realizar o inventário extrajudicial, desde que previamente registrado em Juízo ou homologado posteriormente perante o Juízo competente.
Desta forma, os atos são celebrados perante o Tabelionato de domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido e, na hipótese de inexistência de bens a partilhar, é possível requerer um inventário negativo, normalmente utilizado para comprovar que o falecido deixou apenas dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Assim, o procedimento de inventário administrativo visa a transmissão de bens do falecido aos seus herdeiros, o que resulta na desjudicialização dos conflitos, termo que diz respeito a busca de soluções sem a tramitação habitual dos tribunais, dando celeridade à partilha dos bens, afinal, como diria Gabriel García Márquez “a vida não é mais que uma sucessão contínua de oportunidades para sobreviver”.
Luzardo Thomaz de Aquino, advogado, inscrito na OAB/PR 11.026 e Paola Araujo de Aquino, advogada, inscrita na OAB/PR 110.528.

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