Um casamento pode chegar ao fim por diversos motivos. Isso não significa que a união precisa chegar ao fim por meio de brigas e desentendimentos. Por isto recomendamos que haja um acordo sobre como terminar o casamento, definindo assuntos relacionados ao patrimônio e aos filhos do casal.
Sendo o casamento a entidade familiar com maior formalidade dentre todas, o Direito Familiar regula desde os requisitos para o casamento até o fim do mesmo, seja com o divórcio e com as demais cláusulas necessárias, no caso de haver filhos em comum. Neste sentido, o divórcio consensual é um dos modelos mais amigáveis de realizar o processo. A primeira coisa que um casal precisa fazer quando deseja pôr fim ao casamento, é procurar um profissional do direito para ingressar com a ação, não precisando necessariamente ser o mesmo advogado para os dois, mas o casal deve concordar quanto às cláusulas do acordo
Quando o casal tiver filhos menores, o processo será remetido ao Ministério Público, o qual analisará se estão presentes todos os requisitos necessários para a homologação do acordo, atendendo ao melhor interesse da criança e do adolescente, tais como valores de pensão alimentícia, modalidade de guarda e regulamentação de visitas.
Já por outro lado, o divórcio litigioso é aquele em que as partes não concordam sobre um ou mais termos da dissolução do casamento, havendo necessidade de resolução do conflito perante análise do Juiz, seguindo as regras legalmente estabelecidas, havendo filhos menores, este deverá ser requerido judicialmente. Ressalta-se que simplicidade e rapidez de um processo consensual são razões pelas quais se sugere que os conflitos familiares sejam resolvidos por meio do diálogo e da conciliação, haja vista o desgaste econômico e, sobretudo, emocional gerados pelo conflito.
Cabe destacar que o divórcio consensual, havendo acordo entre as partes, terá a necessidade de orientação e acompanhamento por advogado com conhecimentos na área familiar, afim de garantir os direitos de um de outro.
INVENTÁRIOS – Também importante informar, em razão dos inúmeros casos de imóveis que não são regularizados quando da morte do proprietário, por parte dos seus herdeiros, em razão da falta de informações, principalmente no tocante a despesas. Assim, dependendo do imóvel, o mesmo pode ser ISENTO de taxas e impostos, principalmente o ITCMD, um imposto de alto valor e que muitas vezes impede as pessoas mais vulneráveis de legalizar o imóvel. Para tanto necessário algumas informações ao órgão arrecadador. Importante esclarecer que um imóvel legalizado, tem aumentado em muito seu valor quando da venda, ou no caso de necessidade de um financiamento em Instituições Financeiras. Esperamos, que as informações sejam úteis a população, que por motivo ou outro, não tenham acesso as mesmas. Em nossa próxima coluna, vamos tocar no assunto relativo a Circunscrições de Registro de Imóveis, que são responsáveis por registrar os mesmos, e por não ter qualquer “concorrente”, agem da forma que melhor lhes convém, com cada Registrador seguindo a linha que melhor lhe apraz ou de convencimento próprio. Desejamos a todos, um mês melhor, com trabalho e saúde a todos.
Humberto Schvabe