Para o mês de Dezembro, resolvemos publicar notícias na área jurídica relativo ao sistema financiado pelo governo federal chamado de MEI-MICRO EMPREENDENDOR INDIVIDUAL.
Em um país com 13 milhões de desempregados, é deveras salutar a iniciativa do Governo Federal em lançar um incentivo a formalização de pequenos negócios e a trabalhadores autônomos. Assim nasce o MEIs – já passado quase 10 anos, hoje com 08 milhões de inscritos de microempreendedores formais. Como dito, nasceu em razão do desemprego elevado, bem como para auxiliar as pessoas a terem forma de contribuir com o Governo Federal e adquirir vantagens como abertura de CNPJ e direito a benefícios Previdenciários, servindo também para impulsionar a economia. Podem se inscrever no mesmo, vendedores, manicures, eletricistas enfim uma grande gama de trabalhadores, sempre a baixo custo. Para tanto é limitado seu faturamento anual, com modificações de valores, quando for o caso para cima, não pode o inscrito ter participação em outras empresas como sócio ou titular e ter no máximo um empregado contratado que receba 01 salário mínimo ou piso da categoria. De fato, é muito importante a população conhecer essa forma de registro para, em tempo difíceis, ter uma saída honrosa e, não ficar desassistida com relação a previdências e outros órgãos governamentais, voltaremos a esse assunto brevemente.
Em razão de ser a última coluna do ano, resolvemos premiar os leitores com uma SENTENÇA JUDICIAL datada de 1833, célebre na época, proferida pelo Judiciário do Sergipe, Brasil.
SENTENÇA JUDICIAL : O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant´Ana, quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra, que estava de tocaia em uma moita de mato, sahiu dela de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafalou-se dela, deitou-a no chão deixando as encomendas dela de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimônio, porque ella gritoue veio em assucare della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que 02 testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova. CONSIDERO: que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ella e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana; QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante debochado, que nunca soube respeitar famílias de suas vizinhas, tanto que quis também fazer conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzelas; QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que, se não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens. CONDENO o cabra Manoel Duda pelo malifício que fez a mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa. Nomeio carrasco o carcereiro. Cumpra-se e agregue-se editais nos lugares públicos. Manoel Fernandes dos Santos Juiz de Direito Vila de Porto da Folha (Sergipe), 15 de outubro de 1833. Do Livro SAULO RAMOS – CÓDIGO DA VIDA – 2007. Os tempos mudaram NÃO sei se para melhor. Por fim agradecemos a amizade e confiança da família Schvabe, e seu fiel escudeiro Roberto, torcendo que no ano que entre, todos possamos ser mais felizes, e agradecidos.

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