Prezados leitores,
O assunto de nossa coluna mensal é relativo a uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em que as partes, cada um por si, alegam tempo de duração diferente, havendo divergência quanto ao início da relação. Nesse momento importante frisar que o referido assunto foi colhido em coluna no Boletim Trimestral do Escritório de renomado Professor René Dotti, de qual este autor tem o privilégio de receber, de forma gratuita, conforme dito trimestralmente. Pois bem, vamos ao pitoresco caso:
A autora afirmava que a data de início da relação havia se dado quando da data GRAVADA nas alianças, e o no caso, o Réu afirmava que o início deu apenas quando do NASCIMENTO do filho mais velho. A sentença acolheu a tese do réu, mas foi reformada em seguida pelo Tribunal de Justiça do RJ. No julgamento do Recurso Especial, a turma do STJ proferiu entendimento de que a data gravada na aliança era frágil para as comprovações a que se destinavam, aceitando portanto as alegações do Réu, que afirmava que a relação se dera após o nascimento do filho mais velho. A Ministra relatora, deixou claro entre outros que estava ausente um dos requisitos básicos que era a “demonstração de convivência pública, contínua e duradoura“, sempre com o objetivo de constituir família na época em discussão. Ou seja, não demonstrava a intenção clara de formar família com o Réu. Ao final, e isso chama atenção, a cuidadosa relatora lamenta que em todo o transcorrer do processo não foi apontado, vejam só, em que mão as partes utilizavam as alianças, pois a significação das alianças mudam a depender das mesmas. Aliança de prata na mão direita simboliza namoro, me parece bem atual essa informação; aliança de ouro na mão direita, noivado; e aliança de ouro na mão esquerda, casamento, essa uma informação que me parece já do conhecimento de nossos bisavós. Decidindo dessa forma, como marco inicial da convivência a constatação da primeira gravidez, mas chamando atenção para o simbolismo das alianças, tão fora de moda hoje, ao que parece e consta. Para julgar há de se ter conhecimento jurídico, sem deixar de lado a simplicidade tão comum entre as pessoas de boa vontade.
Aproveitamos, para desejar a todos um excelente mês de trabalho e agradecemos ao ilustre professor e equipe pela “singela“ informação.
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Humberto Schvabe
Humberto Schvabe