Prezados leitores (as):
Como já dito, e em continuidade aos trabalhos desenvolvidos por essa coluna, sempre com a intenção de prestar informações aos leitores, vamos abordar um assunto que entendemos ser de importância a todos, embora não recente, e que poderá ser útil em situações que venham a ser exigidas.
Trata-se da LEI Nº 9.099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais e Criminais e dá outras providências.
Os juizados especiais cíveis e criminais foram criados pela União, para funcionamento nos Territórios e Estados na CONCILIAÇÃO, PROCESSO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO em causas de sua competência, sendo orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação em julgamento de causas de menor complexidade, como por exemplo: Causas que não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; ações de despejo e possessórias sobre bens imóveis de valor que não exceda ao fixado de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; títulos executivos extrajudiciais; e outras. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e acidentes de trabalho. Importante frisar que os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos entre advogados com mais de 05 (cinco) anos de experiência. Não é permitida ser parte desses processos o incapaz, pessoas jurídicas de direito público, o preso, a massas falida e outras. Podem ser partes as pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sendo que o maior de 18 (dezoito) poderá ser autor, INDEPENDENTEMENTE de assistência de advogados, inclusive para fins de conciliação. Em causas de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, podendo ou não ser assistidos por advogados. O processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e não haverá condenação do vencido em custas e honorários de advogados, ressalvados os casos de litigância de má fé. Com relação a disposição Criminal, o Juizado Especial terá competência para conciliação, julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, que seriam aquelas contravenções penais e os crimes que a lei condene a pena máxima não superior a 2 (dois) anos, acumulada ou não com multa designada e sempre que possível havendo a reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade. O Processo se iniciará sempre pela autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, lavrando termo e encaminhando imediatamente ao juizado, solicitando as requisições dos exames pericias necessários. Importante esclarecer que em casos que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime.
Em razão da importância da referida Lei e desde que haja necessidade e questionamento por parte dos leitores, ficamos a disposição para dirimir as dúvidas existentes, torcendo para que as informações sejam de utilidade a população, desejando sorte e luz a todos os leitores.
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Autor:
Humberto Schvabe
Humberto Schvabe