Prezados leitores:
Em continuidade aos trabalhos desenvolvidos por essa coluna de informações, resolvemos nesse novo trabalho abordar alguns assuntos, que entendemos ser de importância aos leitores desse Expediente de informações:
O PRIMEIRO assunto diz respeito a Ações para a CORREÇÃO DO FGTS, depositado em nome de milhares de brasileiros, e que estavam sendo corrigidos pela TR, e agora o Supremo Tribunal Federal, acatando a ações coletivas, achou por bem modificar o índice de correção, sendo que o trabalhador poderá receber até 80% (oitenta por cento) a mais do que realmente está depositado, o que no atual momento, pode ser considerado uma notícia alvissareira a mais de 40 (quarenta) milhões de pessoas que possuem a importância depositada junto a Caixa Econômica Federal. O que pode ser adiantado, é que a referida decisão é recente, e será colocada em prática, no transcorrer desse ano, sendo que notícias serão veiculadas na imprensa em geral, e irá atingir a todos que impetraram a referida ação, bem como aqueles que porventura ainda desejem fazê-los para manter seu direito preservado. A intenção é acompanhar toda essa movimentação no âmbito jurídico, e passar as informações para aqueles que porventura tenham ingressado com a referida solicitação de correção do FGTS, sempre por intermédio desse Expediente.
O SEGUNDO assunto, que entendemos ser de importância aos leitores, diz respeito a nova legislação do INSS, que com pedido judicial poderá complementar em 25% na aposentadoria para o aumento dos benefícios, para o (a ) segurado (a ) que precisa de ASSISTÊNCIA de outras pessoas, continuamente, como é caso das pessoas que sofrem de mal de Parkinson, alzheimer, ou qualquer outra dependência continua de cuidados. A forma é na justiça com pedido de revisão do benefício, evidente juntando todas as provas necessárias ao deslindo dos fatos, tais como, atestados médicos, recibos, depoimento e outros afins.
O TERCEIRO assunto diz respeito ao abusivo aumento do plano de saúde , por alteração de FAIXA ETÁRIA, ficando assente na Corte do Supremo Tribunal de Justiça que tal cláusula de reajuste por si só, não é ilegal, mas sua aplicação pode se afastar dos princípio de boa fé objetiva das partes, pois muitas vezes o valor é duplicado. Assim, poderia se chegar a conclusão de que de fato há abuso na cláusula contratual, devendo haver um ressarcimento por parte da empresa, por enriquecimento ilícito, sendo o prazo para solicitar a devolução definido em 03 (três) anos. No caso que o contrato já tenha sido encerrado o interessado terá 02 (dois) anos para ajuizar a demanda, podendo pleitear as diferenças havidas nos 03 (três) anos imediatamente anteriores.
Assim, entendemos ser assuntos de interesse da coletividade, e que muitas vezes, não tem acesso a essas informações, por isso de nosso trabalho, aproveitando para desejar a todos, muita sorte, muita luta, sempre na procura de seus direitos, muitas vezes sonegados.
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Autor:
Humberto Schvabe
Humberto Schvabe