Prezados leitores, primeiramente, é com satisfação que aceitamos o convite do Sr. Humberto Schvabe e esposa, editor desse Expediente para de forma clara e sem o “juridiquês” comum aos profissionais de direito, tentar levar informações que interessem a população muitas vezes cerceadas de seus direitos, principalmente por falta de conhecimento.A matéria que nos parece relevante e de grande interesse da população é o USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, que nada mais é que uma forma de REGULARIZAR seu imóvel de maneira rápida, prática e acessível quanto aos gastos financeiros. A lei admite o reconhecimento extrajudicial de processo diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, sempre, por intermédio de advogado, no intuito de maior controle e legitimidade dos atos. A lei vai de amparo as pessoas que ainda não possuem o registro de seu imóvel, mas, apenas a posse sobre ele. O caso é analisado individualmente, pois os prazos de posse para se ter o direito variam de cinco a 15 quinze anos, ou em outra situação mais rara de dois anos. A documentação e forma para se atingir o sucesso, é razoavelmente simples e consiste em : Ata Notarial, lavrada por tabelião; Plantas e Memórias Descritivos assinado por profissional habilitado; Certidões negativas dos Distribuidores da Comarca do imóvel e do domicílio do requerente; Justo Título, a demonstrar a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse (pagamento de impostos e taxas que incidam sobre o imóvel). Assim a prova deve ser necessariamente DOCUMENTAL e complementar a Ata Notarial, sempre lembrando que somente será possível se o processo for absolutamente pacífico. É do conhecimento de todos que o imóvel regularizado e legalizado se torna mais valioso, circula com mais garantias no mercado imobiliário, podendo, se necessitar ser oferecido as instituições financeiras para garantia de empréstimos, com juros menores. O direito se estende a imóveis urbanos e rurais, sempre com análise dos prazos de posse. Por fim, há ainda a possibilidade de usucapião de unidade de Condomínio Edilício, ou seja, aquela edificação exercida com coproprietários (condomínios). Em razão da matéria ainda ser nova, evidente, a certos temores em exercê-la, principalmente por parte Registradores, mas, com tempo a mesma, assim como outras matérias, deverá se pacificar, e com certeza será de grande importância a população mais carente, e que por isso mesmo, requer mais atenção do Estado, que assim estará cumprindo com sua finalidade real de atendimento populacional. Se houver, novas oportunidades, voltaremos a discorrer sobre esse assunto e outros que possam ser úteis a população. Agradecemos a todos a atenção, desejando sorte e bons negócios a todos.
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