Desde a década de 1940 existe grande preocupação do legislador com o trabalhador em sua atividade laboral, bem como com o seu ambiente de trabalho.
Dentro desta proteção ao trabalhador, que via de regra é a parte mais fragilizada da relação, em todas as atividades existem normas a serem seguidas, a fim de equilibrar o contrato de trabalho.
Assim quando o trabalhador que no exercício de suas atividades laborais sofra acidente de trabalho ou ainda seja acometido por doença profissional, comprovando a existência de nexo de causalidade entre a doença/acidente e as condições de trabalho, cabe a empresa reparar o trabalhador pelo dano moral sofrido em decorrência das lesões.
Vale dizer que a indenização pelo dano moral sofrido tem como objetivo compensar a dor, sofrimento, tristeza, magoa e angústia sofrida pelo trabalhador em decorrência da omissão ou ação do agente, e a culpa decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, além do nexo causal entre a omissão/ação do empregador e o dano experimentado pelo trabalhador no exercício de seu labor.
Via de regra o empregador não irá indenizar o trabalhador de forma voluntário, sendo necessário que este recorra ao Poder Judiciário para ter seus direitos resguardados. Garanta seus direitos, consulte um advogado!

 

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