Prezados leitores,
Ao pensarmos em demandar uma ação judicial em face de terceiro primeiramente se deve perguntar, houve uma lesão ao meu direito? Consigo comprovar a lesão ao meu direito? Não basta apenas acharmos que nosso direito foi violado precisamos convencer o juiz que este de fato restou violado, para isso usamos provas.
As provas estão divididas em documental, testemunhal, exibição de documento ou coisa, prova pericial, inspeção judicial. De forma sucinta descreverei o que englobaria cada prova.
Prova documental, são documentos hábeis a comprovar o que foi alegado, temos como exemplo um contrato firmado, juridicamente válido que foi descumprido pela parte adversa; Prova testemunhal, quando levamos para o Magistrado que presenciou os fatos ou deles tem conhecimento, temos como exemplo uma colisão de veículo onde terceiro presenciou o que de fato aconteceu; Prova pericial, prova elaborado por perito técnico, como exemplo temos no caso de um erro médico, onde necessita necessariamente de que um médico realize a pericia a fim de constatar se de fato houve um erro, ou seja precisa de uma pessoa com conhecimento técnico para auxiliar o magistrado em sua decisão; e a Inspeção Judicial, que seria a inspeção/verificação que o próprio magistrado faria a pessoas ou coisas, em busca da verdade real, em busca de esclarecimento de um fato controvertido. Vale dizer que as provas acima elencadas não são um rol taxativo, que outras provas desde que idôneas podem e devem ser utilizadas.
Ainda vale lembrar que em regra para fatos constitutivos de direito a responsabilidade da prova é do autor/requerente da ação, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e de responsabilidade do réu/requerido. Entretanto há previsão em nosso ordenamento para a inversão do ônus da prova, ou seja, quando o autor/requerente for a parte mais “frágil/fraca (hipossuficiente)” da relação (tendo-se como exemplo o consumidor lesado por uma grande instituição financeira, que possui poder aquisitivo maior, bem como conhecimento técnico) pode o autor/requerente solicitar ao juiz que aplique a inversão do ônus da prova, ou seja, fica ao encargo do réu/requerido o ônus da prova. Garanta seus direitos, consulte um advogado!

SERVIÇO:
Dra. Gabriela Thiesen - OAB/PR 55.308
3044-5604 | 8858-8483
Avenida Winston Churchill, 2262 - sala 5
Capão Raso, Curitiba - PR 

Compartilhe:
Publicado em:
Atualizado em: