Você sabia que a alteração de nome pode ser solicitada pessoalmente perante o Cartório de Registro Civil?

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Dentre os direitos e garantias fundamentais concedidas pela Constituição Federal, está o direito ao nome, de extrema relevância na vida social. Com base nisso, o Código Civil esclarece que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, por ser parte intrínseca da personalidade.
Até junho deste ano a mudança de nome extrajudicialmente era permitida apenas em casos vexatórios, porem a nova legislação federal, nº 14.382/22, trouxe a possibilidade de alteração de nomes e sobrenomes diretamente em Cartório de Registro Civil, a qualquer pessoa maior de 18 anos, uma única vez e sem motivação. Isso significa que a mudança legislativa desburocratizou a mudança de nome, pois independe de decisão judicial, desde que respeitados todos os requisitos que a lei traz para evitar fraudes ou má-fé.
Vale dizer que muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome, por lhe causar constrangimento ou porque buscam reconhecer o direito de usar o nome de seus antecedentes. Assim, ao atingir a maioridade, a pessoa pode requerer a alteração pessoalmente no Cartório de Registro Civil, munido dos documentos pessoais, sendo posteriormente comunicado por meio eletrônico aos órgãos expedidores de documento de identidade, passaporte, bem como, ao Tribunal Superior Eleitoral, visando preservar direitos de terceiros de boa-fé.
Nos casos de recém-nascidos, a lei também permite a mudança em até 15 dias após seu registro, ou seja, qualquer dos genitores poderá apresentar oposição fundamentada, onde foi lavrado o assento de nascimento, ao prenome dado unilateralmente pelo outro genitor.
Ressalta-se que a alteração de sobrenomes também pode ser solicitada perante o oficial de registro civil, a fim de incluir sobrenomes familiares, sobrenome do cônjuge ou ex-cônjuge ou em razão das relações de filiação. No caso de conviventes em união estável, devidamente registrada no registro civil, valem as mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
As adaptações legislativas tem fundamento na historicidade, onde os direitos e garantias vão se aperfeiçoando ao longo do tempo para atender aos anseios e necessidades da sociedade, permitindo com isso, uma existência digna, justa e feliz ao portador do nome.

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