Matérias relevantes e de interesse da população

aquino4-gazeta-do-bairro

Para o mês de NOVEMBRO, resolvemos publicar notícias na área jurídica relativo a cobrança de IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), por parte do município, inclusive no tocante a EXECUÇÕES FISCAIS ajuizadas nas Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, Paraná.
Como é de conhecimento de toda a população, com o final de ano chegando os órgãos Municipais, Estaduais, Federais, passam a emitir/enviar talões de impostos para as quitações devidas, entre eles o carnê de Imposto Predial e Territorial, IPTU, com prazo para início de pagamentos nos primeiros meses do ano, podendo ser parcelados sempre a critério dos contribuintes ou com descontos em lei, se for o caso. Trata-se de imposto anual, e não sendo quitado, o Município em prazo máximo de 05 (cinco) anos, pode e deve proceder a Execução Fiscal, na intenção de receber o “quantum” devido. No lançamento do referido imposto, o Município leva em consideração a localização do imóvel, sua metragem, zoneamento, se existem árvores no local, fundos de vale, se é imóvel tombado ou não, enfim, dados que tanto podem elevar seu valor ou dependendo baixar o mesmo. Também importante frisar que, quando o contribuinte tiver dúvidas a respeito dos lançamentos do IPTU, deve consultar profissional tributário, que poderá tirar suas dúvidas, e evitar que o mesmo continue a pagar um valor acima do real devido, vez que o Município não tem como praxe fazer a constatação e proceder a avalição correta do lançamento. Trata-se de matéria bastante ampla, com alguma complexidade ao cidadão comum, sendo que hoje iremos focar no assunto relativo as EXECUÇÕES FISCAIS, impetradas junto a varas de Execuções Fiscais Municipais. Existem estudos de hipótese que configuram a “ prescrição intercorrente, prevista em diploma legal, ou seja NÃO HAVENDO A CITAÇÃO DE QUALQUER DEVEDOR POR MEIOS VÁLIDOS e/ou NÃO SENDO ENCONTRADOS BENS SOBRES OS QUAIS POSSAM RECAIR A PENHORA , inicia-se automaticamente o procedimento previsto, em artigo de lei, e respectivo prazo, ao fim do qual restará PRESCRITO o crédito fiscal, não podendo o Município dar sequência em ação de cobrança, ficando o contribuinte liberado de seu pagamento, com as baixas devidas nas varas de distribuidores identificados. Estamos falando de medidas legais que serão aplicados na contagem do prazo e que após comprovações darão o direito de isenção do referido imposto. Assim a prescrição do direito do Município em promover a ação, deverá ser analisada por profissional da área de Direito, que após os estudos poderá informar ao contribuinte a respeito de seus direitos, cabendo ao mesmo, após a análise relativa a custos, tomar as providências que melhor caibam em seu orçamento. Com certeza a referida matéria não é de interesse do Município, mas acreditamos que pode ser muito útil aos contribuintes, tanto na pessoa física, como na jurídica, ou interessar a imobiliárias que atendem a interesses de seus clientes. Como já dito diversas vezes, as notícias aqui publicadas tem apenas o condão de informar aos dignos leitores desse expediente, e fortalecer o conhecimento geral de todos. Agradecemos a gentil atenção e desejamos um mês de prosperidade e saúde a todos.

somma-gazeta-do-bairro

MARCADO:
Compartilhe este artigo
adbanner