Pensão Alimentícia – Cônjuge

Pensão Alimentícia – Cônjuge

Nossa leitora questiona se são devidos alimentos para a esposa que se abdicou de trabalhar fora para cuidar de casa e dos filhos, que após 21 anos de casamento se surpreende com o pedido de divórcio, sendo que jamais exerceu qualquer outro oficio que não o cuidado com o lar, não tem qualquer qualificação profissional, e hoje tem 40 anos de idade.
O Código Civil em seu artigo 1.694 determina que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Conclui-se assim que, a pensão alimentícia é de fato devida pelo marido à esposa, mas o principal fator que devemos analisar é qual o período em que estes alimentos serão obrigatórios, devendo analisar cada caso especifico com muito cuidado.
No caso de nossa leitora verifica-se que esta encontra-se com 40 anos de idade e que não possui qualquer qualificação profissional.
Tendo em vista a sua idade é de se presumir que esta tem força de trabalho, que pode ser reinserida no mercado de trabalho, entretanto é necessário um período determinado para que se qualifique e ingresse no mercado de trabalho, sendo que durante este período é que o juiz irá fixar alimentos, até que esteja apta a manter-se, devendo-se entender que no caso em analise os alimentos são fixados de forma temporária.
Os critérios para a fixação do tempo serão analisados de forma isolada em cada caso especifico, dependendo da necessidade do cônjuge.
Para a fixação do valor serão analisados a necessidade da esposa e a possibilidade de pagamento do marido. Garanta seus direitos, consulte um advogado!

 

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