A Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito empresarial

As sociedades limitadas são um dos vários modelos existentes para criação de uma empresa no Brasil, onde os sócios possuem seu patrimônio particular separado do patrimônio da companhia. O que significa dizer que os sócios não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas ou ações legais enfrentadas pela pessoa jurídica.

A regra da limitação da responsabilidade de cada sócio fez surgir a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, admitida no judiciário em situações excepcionais.

Segundo disposto no Código Civil, diante de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos das obrigações firmadas por uma pessoa jurídica sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa.

O desvio de finalidade é caracterizado pela fraude e objetivo dos sócios em prejudicarem credores, enquanto a confusão patrimonial é marcada pela administração desastrosa. Com isso, toda a vez que a sociedade tiver sido utilizada para fins ilegais, o juiz pode determinar a constrição sobre o patrimônio pessoal dos sócios para pagar dívida da empresa, ou também sobre os bens da empresa para pagar dívidas particulares dos sócios.

Ainda, no caso de haver indícios de sucessão empresarial, há também a possibilidade de constrição de bens de uma empresa para pagar dívidas de outra empresa do mesmo grupo. Esses indícios estariam presentes na adoção de nome fantasia ou razão social parecidos, identidade de sócios, mesmo endereço e ramos de atuação similares, com objetivo claro de frustrar o pagamento de seus débitos.

O que se busca é identificar se foi desrespeitada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, vez que se destina a estimular empreendimentos e assegurar o desenvolvimento econômico e social, não podendo ser utilizada para práticas ilícitas. Contudo, a incidência da teoria da desconsideração não acarreta a dissolução da pessoa jurídica, constituindo-se apenas em medida de efeito provisório.

Dr. Luzardo Thomaz de Aquino e Dra. Paola Araujo de Aquino, advogados.

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