Um aposentado, morador da cidade de Colombo, entrou com a ação para impedir a construção da ponte
O juiz substituo da Vara da Fazenda Pública de Guaratuba, Andrei José de Campos, indeferiu ontem (15) o pedido de liminar para suspender a execução do contrato da construção da Ponte de Guaratuba. O magistrado julgou extinta a ação popular, sem resolução de mérito, proposta pelo aposentado José Francisco da Silva, morador da cidade de Colombo, na região metropolitana de Curitiba.
Na ação, o aposentado elencava supostas irregularidades e requeria a nulidade do edital de licitação, argumentando que não foi amparado em adequado anteprojeto de engenharia, ante a inexistência de estudos técnicos prévios de impacto socioambiental, e também de todos os atos decorrentes da licitação.
O juiz, no entanto, concluiu “inexistir qualquer indício de vício insanável a macular o edital de licitação que deu ensejo à assinatura do contrato, tampouco indicação suficiente de ato supostamente lesivo ao meio ambiente ou ao patrimônio público, razão pela qual entendo que o autor não tem interesse de agir no presente caso, impondo-se o indeferimento da liminar pretendida e a extinção do feito sem resolução do mérito”, diz um trecho da sentença.
Em outro ponto da decisão, o magistrado pontua que “não há em toda a petição inicial indicação mínima de elementos concretos que façam concluir pela possibilidade de existência de vício insanável ou de prejuízo ao erário” e que os órgãos de controle, tanto o Tribunal de Contas do Estado do Paraná quanto o Ministério Público, estão atuando.