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A Segurança dos Contratos Eletrônicos 

Com as transformações digitais ocorridas nas últimas décadas, procedimentos e informações passaram a ser digitalizados integralizando a tecnologia em diferentes áreas do dia a dia.

Com as transformações digitais ocorridas nas últimas décadas, procedimentos e informações passaram a ser digitalizados integralizando a tecnologia em diferentes áreas do dia a dia. Tendo a finalidade de trazer maior segurança jurídica para documentos e transações eletrônicas, entre outras funções, popularizou-se o uso de assinatura digital no cotidiano negocial. 

Segundo a lei n° 14.063 de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, os tipos disponíveis caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada, a que utiliza certificado digital, é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. 

A dificuldade que vem surgindo quanto às novas possibilidades digitais diz respeito a cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Código Civil e Código de Processo Civil que torne uma obrigação certa, líquida e exigível, alcançando uma efetiva eficácia probatória do contrato digital. 

O Brasil adota o princípio da tipicidade dos títulos executivos, sendo judicial, quando formado mediante atuação da justiça, ou extrajudicial, formado por ato de vontade das partes envolvidas numa determinada relação jurídica. Em posse de ambas as formas é possível buscar a satisfação de uma obrigação, como por exemplo, a de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer ou não fazer ou de alimentos. Assim, para iniciar uma ação executória, é requisito que ocorra a apresentação do título em questão. 

Muito comum no meio social a realização de documento particular para estabelecer alguma obrigação, para o qual exige-se a assinatura do devedor e duas testemunhas estranhas ao negócio jurídico, como garantia do ato firmado, para assumir o caráter de título executivo. 

A jurisprudência já confirmou que a ausência da assinatura de testemunhas não implica que o negócio jurídico está maculado por falsidade ou inexigibilidade, porém o descaracteriza como título executivo extrajudicial apto a instruir ação de execução, tendo o credor que buscar outros meios judiciais para cumprir seus termos. 

Entretanto, em 2018, o STJ firmou entendimento que o contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem testemunhas, é título executivo, pois a unidade certificadora é um terceiro desinteressado, que certifica o usuário e garante serem aqueles os documentos assinados. 

Em face dos novos instrumentos de verificação de autenticidade, em 2023 surge um acréscimo ao Código de Processo Civil, dispensando a necessidade de assinatura de testemunhas em documento particular firmado pelo devedor desde que a integridade seja conferida por provedor de assinatura, permitindo que o credor busque exercer seu direito consubstanciado em título executivo extrajudicial. 

De atual relevância e ampla utilização, a adaptação legislativa confere maior segurança jurídica para os documentos firmados em plataformas digitais, vez que confirma a validade dos contratos e favorece a escolha por estes modernos meios de celebração de negócios. 

Dr. Luzardo Thomaz de Aquino e Dra. Paola Araujo de Aquino, advogados. 

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