O Código de Defesa do Consumidor, criado por meio da lei federal n° 8.078/1990, completou 32 anos de vigência. A legislação, reconhecida internacionalmente, busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços estabelecendo direitos básicos de proteção, como o cuidado com a vida, a saúde e a segurança, impedindo a publicidade enganosa e contratos com cláusulas abusivas.
Com o passar do tempo o texto ganhou melhorias e se tornou objeto de discussão para novos aperfeiçoamentos, entre eles a formação da Lei do Superendividamento, ajustando a situação em que o consumidor de boa-fé manifesta a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
Em outras palavras, o superendividamento engloba qualquer compromisso financeiro assumido decorrentes das relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, que possa interferir no mínimo existencial que garante uma vida digna à pessoa, como o direito à alimentação, à saúde e à moradia, por exemplo.
Ressalta-se que as normas não se aplicam ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, com a intenção de não realizar o pagamento, ou ainda, de produtos e serviços de luxo.
A responsabilidade em criar mecanismos de prevenção e tratamento e proporcionar ao consumidor a possibilidade de recuperar-se economicamente é do Poder Público, por meio de um plano de repactuação das dívidas em conciliação direta com o fornecedor, além de garantir que estes informem corretamente o custo, taxas e encargos que podem influenciar no preço final do produto ou serviço ofertado.
Dentre os fornecedores mais em evidência, fica nossa especial atenção às instituições financeiras pelo dever de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor se abstendo de gerar novas dívidas que piorem seu estado econômico, sob pena de pressão e assédio de pessoas, especialmente quando se tratam de idosos, analfabetos ou vulneráveis.
Ainda, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e a sua hipossuficiência, os órgãos de proteção e defesa do consumidor exercem a política nacional de consumo com o objetivo de conciliar, informar e educar a população.
Neste cenário, esperamos que o programa traga apoio à educação financeira e possa oferecer soluções inteligentes para o equilíbrio das contas dos consumidores, visando um consumo consciente.
E desejamos a todos que a passagem de ano renove dentro de nós a esperança de saúde, prosperidade, bem-estar e alegria.
Humberto Schvabe