No Brasil a instauração do inventário após a morte do falecido é obrigatória, devendo ocorrer em até sessenta dias da data do óbito, seguindo pela via judicial quando da existência de menores de idade, incapazes ou diante de litígio entre os herdeiros.Como sabemos, o inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e o quinhão pertencente a cada herdeiro, bem como, para apurar os créditos e débitos deixados pelo falecido, devendo ser recolhidas e pagas as dívidas cuja origem está situada na vida do de cujus para que, após, se proceda a divisão do patrimônio.No entanto, havendo herdeiros capazes e de acordo, pode-se optar por fazer o inventário e a partilha de forma extrajudicial, por escritura pública, desde que devidamente assistidos por profissional habilitado.Pontua-se que, garantindo a cota de direito sucessório aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge), o titular do patrimônio pode dispor de parte de seus bens por meio de testamento. Em relação a isto, restou aprovado o Enunciado n° 600 na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2015, o qual definiu, mesmo diante da existência de testamento, a possibilidade de realizar o inventário extrajudicial, desde que previamente registrado em Juízo ou homologado posteriormente perante o Juízo competente.Desta forma, os atos são celebrados perante o Tabelionato de domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido e, na hipótese de inexistência de bens a partilhar, é possível requerer um inventário negativo, normalmente utilizado para comprovar que o falecido deixou apenas dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.Assim, o procedimento de inventário administrativo visa a transmissão de bens do falecido aos seus herdeiros, o que resulta na desjudicialização dos conflitos, termo que diz respeito a busca de soluções sem a tramitação habitual dos tribunais, dando celeridade à partilha dos bens, afinal, como diria Gabriel García Márquez “a vida não é mais que uma sucessão contínua de oportunidades para sobreviver”.Luzardo Thomaz de Aquino, advogado, inscrito na OAB/PR 11.026 e Paola Araujo de Aquino, advogada, inscrita na OAB/PR 110.528.
Você sabia que o inventário em caso de falecimento é obrigatório?
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Autor:Humberto Schvabe