Estatuto da pessoa com deficiência
Prezados leitores:
Em continuidade aos trabalhos relativos a coluna anterior desse Expediente, onde discorremos sobre o USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, resolvemos nesse novo trabalho falar sobre um assunto que nos parece ser de extrema utilidade aos leitores e de grande interesse populacional.
Trata-se do ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, hoje não mais novo, pois já aprovado em janeiro do ano de 2016, mas por motivos diversos ainda desconhecido pela grande maioria da população, muitas vezes as mais carentes, e que mais necessitam do amparo da mesma. A lei traz diversas garantias aos portadores de deficiência de todos os tipos, especialmente quanto ao regime de capacidade civil de cada um, e tem indiscutivelmente caráter INCLUSIVO, visando maior respeito à dignidade da pessoa humana e sua autonomia dentro da sociedade. O texto esclarece que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de sua natureza física, mental, intelectual, e que em razão de tal fato seja obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em IGUALDADE de condições com as demais outras pessoas. É a famosa igualde de direitos e deveres, assim os portadores de qualquer tipo de deficiência não serão mais considerados absolutamente incapazes, exceção feita apenas para as pessoas menores de 16 anos. Também significa que não serão mais representados, e sim assistidos. A deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive podendo casar-se, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso às informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, direito a adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de condições com as demais pessoas. A limitação da capacidade, se necessário, só poderá acontecer com a interveniência e justificada por Magistrados. Mas talvez uma das mais importantes decisões é a chamada Tomada de Decisão Apoiada, incluída no Código Civil, que prevê que a pessoa com deficiência, por iniciativa própria, poderá nomear pelo menos duas pessoas com as quais mantenha certos vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da sua vida civil, podendo exercer a capacidade em sua totalidade. Em breves linhas, em razão do espaço, podemos afirmar que o Estatuto garante, entre outros benefícios: a adequação ambiental e igualdade de oportunidades no campo do trabalho, utilizando-se da Lei de Cotas (reserva de emprego); cabendo ao INSS promover a reabilitação profissional e social ao trabalhador com deficiência; fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e auxiliadores para locomoção; acessibilidade (rampas de acesso), banheiros adaptados, guias rebaixadas, sinais sonoros, com o acompanhamento dos órgãos municipais, estaduais, federais; direito a educação, com serviços de apoio especializados nas escolas de ensino regular; isenções fiscais para adquirir automóveis, créditos bancários com benefícios para aquisição de locomoção; passe livre nos meios de transportes, com a implantação de programas pelas empresas responsáveis; e tratamento prioritário em processos judiciais e administrativos. Enfim um Estatuto, que prioriza a pessoa com deficiência, mas que requer o acompanhamento de todos para seu cumprimento, o que, com certeza, nos dias hoje ainda não acontece.
Agradecemos a atenção, desejando sorte e muita luta a todos.
LUZARDO THOMAZ DE AQUINO
OAB/PR 11.026
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Atualizado em:
Autor:Humberto Schvabe