* Andressa Camilly Ribeiro
Muitos trabalhadores têm direito, porém geralmente desconhecem a possibilidade de receber Auxílio Acidente e continuar trabalhando. Observa-se ser comum o Auxílio Acidente ser confundido com o Auxílio Doença, entretanto, cabe destacar que existe uma grande diferença entre eles, qual seja: o Auxílio Doença tem caráter remuneratório e para ter esse direito, o segurado deve estar incapacitado para o trabalho. Já no Auxílio Acidente, exige como requisito legal uma REDUÇÃO da capacidade para o trabalho, ocasionado por um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente de trabalho), tendo, portanto, natureza jurídica indenizatória. Destaca-se que o valor a ser recebido pelo trabalhador é pago mensalmente pelo INSS, em importância correspondente a 50% do Salário benefício. Tal indenização será paga ao segurado até a véspera de sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo. Desta forma para fazer gozo do Auxílio Acidente, o Segurado deve satisfazer dois requisitos básicos, sendo eles: ter uma lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e que a sequela implique na redução da capacidade laborativa habitual. Com intuito de contextualizar, num caso hipotético em que o segurado sofreu um acidente de trabalho e perdeu um membro, o mesmo ficará afastado durante determinado período recebendo o Auxílio doença. Após ter cessado este benefício, diante da gravidade da lesão, a qual consequentemente acarretou em uma redução de sua capacidade laborativa habitual, o trabalhador tem direito a receber a indenização do Auxílio Acidente até sua aposentadoria e, ainda, poderá continuar trabalhando. Relevante comentar que existem casos envolvendo jovens trabalhadores que o tempo de recebimento de Auxílio Acidente pode chegar a 30 anos. Desse modo, cabe ao segurado que se enquadre nos requisitos acima mencionados, buscar o auxílio de um profissional especializado na matéria, para requerer judicialmente a implantação deste benefício, haja vista que na esfera Administrativa o INSS vem negando os pedidos dos trabalhadores. *Andressa Camilly Ribeiro - OAB/PR n.º 76.448 Especializanda em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal do RS Erich Hüttner - OAB/PR n.º 56.868 Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público FederalBenefício Previdenciário - Auxílio Acidente
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Autor:Humberto Schvabe