Geral

Nove Anos de Estatuto do Idoso

 

O público idoso a partir do advento da Lei 10.741, em 1º de ¬outubro de 2003, passou a contar não só com a sistematização normativa que lhe proporcione o pleno exercício dos direitos individuais, de cunho fundamental, e, que lhe assegure as garantias fundamentais, enquanto cidadão; mas, também, com ações educativas, políticas e culturais que se destinam ao respeito e responsabilidade pela pessoa idosa.Em decorrência disto, fora normativamente estabelecido que “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos” da pessoa idosa (§1º do art. 4º).A pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos passa assim a ser considerada como sujeito de direito, senão, que, detentora de proteção integral – e, principalmente, social –, em virtude mesmo da sua peculiar condição de idade.O Estatuto da Pessoa Idosa para além de identificar e normativamente reconhecer a subjetividade da pessoa idosa, de igual maneira, consignou no âmbito jurídico-legal os contornos desta nova cidadania para a participação efetiva e o protagonismo social.Nos últimos anos esta lei tem proporcionado não só a identificação, mas, principalmente, a remoção de iniquidades que ameaçam e violentam (lesões) os direitos individuais (fundamentais) da população idosa.A superação de situações pessoais, familiares e sociais – como, por exemplo, negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão – que causam sofrimento físico, psíquico (mental) e comunitário à pessoa idosa, certamente, inicia-se não só com o diagnóstico, mas, principalmente, com a mudança da compreensão político-social de tais acontecimentos.A melhoria da qualidade de vida individual e coletivo da pessoa idosa pode muito bem ser alcançada através de sua cada vez maior participação social, então, alcançada pela inclusão social, como, por exemplo, através de “atividades culturais e de lazer”, as quais deverão ser proporcionadas “mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais” (art. 23).Por isso mesmo, não se afigura legal, e, muito menos, legítima, toda e qualquer proposta que intente direta ou indiretamente reduzir as conquistas democraticamente alcançadas em prol da dignidade, do respeito, enfim, da cidadania da pessoa idosa.É preciso dizer claramente não para determinadas “escolhas sociais”1 que atendem única e exclusivamente interesses nem sempre confessáveis, mas, umbilicalmente, vinculados a certas “realizações sociais” que no mais das vezes apenas se concretizam com enorme custo social; isto é, invariavelmente com o sacrifício de direitos individuais e garantias fundamentais.É preciso, sim, a todo tempo reafirmar jurídico, político e socialmente os direitos individuais e as garantias fundamentais da pessoa idosa; ainda que como comportamento/movimento democrático de e para transformação social, precisamente, por refrear toda forma e expressão de cooptação lógica e racional (argumentação).Terezinha Resende Carula Mário Luiz RamidoffPromotora de Justiça Promotor de Justiça

 


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