Ilegalidade da proibição de acesso aos municípios

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Diante da recente pandemia do coronavírus, diversas medidas foram adotadas pelos estados e municípios, no intuito de frear a rápida contaminação pelo vírus. Uma das medidas mais polêmicas é a formação de barreiras sanitárias nas estradas que interligam os municípios.

Estabelecer uma barreira sanitária com a finalidade de fiscalizar o estado de saúde das pessoas que adentrem ao município, como a checagem momentânea da temperatura corporal e do estado aparente de saúde é válido e permitido por lei, porém os municípios não podem fechar suas fronteiras para não residentes, ou proibir que as pessoas acessem ou circulem livremente em seu território.

A orientação para que a população fique em casa e evite o contato social prevalece, porém, impedir a entrada de não residentes no município é ilegal, fere o direito constitucional de ir e vir, e não é meio hábil para atingir a finalidade de conter a circulação do vírus no território. Os municípios não possuem competência para estabelecer tais restrições, isto é, não podem decretar medidas que impeçam o ingresso da população em seu território, tampouco adotar estratégias de saúde pública sem evidências científicas ou orientações técnicas do Ministério da Saúde.

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A Medida Provisória n. 926/2020 e o Decreto n. 10.282/2020 estabelecem as estratégias adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública internacional, em decorrência à pandemia do coronavírus, delas não se pode extrair qualquer permissão ou autorização para que entes governamentais adotem medidas restritivas de direito sem a orientação técnica do Ministério da Saúde ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 

Portanto, são inconstitucionais quaisquer barreiras que impeçam o acesso, ou a circulação, de não habitantes no município. Caso o cidadão se depare com um bloqueio em uma estrada ou rodovia, que impeça seu acesso ao município, deverá entrar em contato com a Polícia Militar ou com o Ministério Público Estadual, para denunciar a irregularidade.

Caio de Huanca Cabrera Cascaes – OAB/SC – 53.474
Especialista em Direito Público

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