Guarda compartilhada1

Antigamente havia previsão apenas da guarda unilateral, onde um dos responsáveis pelo menor permanece com a guarda, e o outro tem regulamentado o direito de visitas, ficando ao arbítrio destes dias e horários para que as visitas aconteçam.
Em importantes alterações na legislação pátria tivemos a implementação da possibilidade da guarda compartilhada. Nesta espécie de guarda os pais em consenso estabelecem se os filhos menores irão passar uma semana com cada pai, ou metade da semana, ou ainda dias alternados com cada genitor, mas não apenas isso dividem a responsabilidade de fato pelo menor.
Neste tipo de guarda normalmente ha dispensa mutua de pensão alimentícia, já que cada pai ficará responsável pelas despesas no tempo em que estiver responsável pelo menor, bem como despesas como escola, material escolar será rateada de forma igualitária, a ainda quem defenda que a pensão alimentícia será devida, vale dizer que este tipo de guarda no Brasil só ocorre com o consenso dos pais, assim obviamente em consenso também poderão decidir quanto ao pagamento ou não de pensão alimentícia. Para que este tipo de guarda seja viável necessário se faz consenso entre os pais em relação a vários pontos, sob pena de a guarda configurar um verdadeiro veneno para o menor que continuará vendo guerra entre os pais.
Obviamente que necessário se fazem cuidados especiais com o menor já que serão duas casas, com rotinas diversas, por isso é preciso que caso se estabeleça guarda compartilhada que os pais entrem em consenso quanto à rotina do menor, para que não haja conflito.
Sempre que trata-se de guarda dos menores quer seja unilateral, quer seja compartilhada, o mais inteligente sempre é que os pais conversem e vejam o que é melhor para o menor, deixando de lado ressentimentos pelo fim da relação amorosa. Obviamente que tal regulamentação da guarda deverá obrigatoriamente ser feita junto ao Poder Judiciário, com propositura de demanda própria. Garanta seus direitos, consulte um advogado!

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