Usucapião Extrajudicial – Segunda Parte

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Prezados Leitores,
Primeiramente, é com satisfação que voltamos a escrever nesse Expediente, sendo o assunto bastante relevante e de utilidade a população em geral.
Trata-se da matéria de USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO, conforme preconiza a Lei nº 13.465 de 2017, e artigo 1.071 do Código de Processo Civil, que diz que “poderá haver o reconhecimento EXTRAJUDICIAL”, ou seja, sem ter que obrigatoriamente passar pela via judicial, da PROPRIEDADE do imóvel, a quem nele esteja, desde que a mesma seja prolongada e ininterrupta, por prazo certo (variando de 05 a 15 anos) e com análise de caso a caso. O reconhecimento será feito perante o Cartório de Registro de imóveis da Comarca em que estiver situado o bem em questão. A representação deverá ser exercida por advogado sendo requisito indispensável, Ata Notarial elaborada por tabelião, plantas e memorial descritivo do lote, assinado por profissional habilitado, Justo Título com a concordância de todas as partes confrontantes e de forma pacífica, sem litígio quanto ao título de propriedade, sendo que seu prazo para finalização é de 120 dias aproximados desde que, principalmente não haja contestações por parte das esferas Municipais, Estaduais e Federais. Conforme já exposto em coluna anterior, a referida Lei vem de amparo as pessoas que precisam REGULARIZAR seus imóveis, pois como se sabe, um imóvel regular tem o seu valor de venda aumentado significativamente, podendo nele edificar, buscar financiamentos junto a instituições financeiras, dar em garantia, enfim trazer tranquilidade a seus familiares que passam a morar em terreno de sua propriedade, o que sabemos é o sonho de todos brasileiros.
Ainda a acrescentar que as custas para a referida regularização, em razão de ser EXTRAJUDICIAL, serão mais baixas que as anteriores, quando havia a necessidade do Judiciário, e podem ser discutidas caso a caso com o profissional que venha a ser contratado para o trabalho. Também importante saber que não será possível a legalização de áreas ou lotes que estejam em desacordo com o meio ambiente, em razão de que haverá a citação do Município para acompanhamento do processo.
Como dito, trata-se matéria nova e a cada dia que passa aparecem novas diretrizes, mas com certeza a referida Lei veio em amparo aquele que mais necessita, que tem menos condições financeiras e que sonha em regularizar seu imóvel e dele usufruir, sem esquecer que deixa um legado aos seus herdeiros, que poderão exercer a posse com a dignidade que todo o ser humano faz jus e merece. Em razão da alta relevância do tema, abrimos este espaço e nos colocamos a disposição para responder as perguntas e tirar as dúvidas dos leitores, ajudando os mesmos a tomar a decisão que melhor lhe satisfaçam.
Agradecemos a mais essa oportunidade e desejamos a todos boa sorte e luz em suas vidas.

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