Nove Anos de Estatuto do Idoso

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O público idoso a partir do advento da Lei 10.741, em 1º de ¬outubro de 2003, passou a contar não só com a sistematização normativa que lhe proporcione o pleno exercício dos direitos individuais, de cunho fundamental, e, que lhe assegure as garantias fundamentais, enquanto cidadão; mas, também, com ações educativas, políticas e culturais que se destinam ao respeito e responsabilidade pela pessoa idosa.
Em decorrência disto, fora normativamente estabelecido que “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos” da pessoa idosa (§1º do art. 4º).
A pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos passa assim a ser considerada como sujeito de direito, senão, que, detentora de proteção integral – e, principalmente, social –, em virtude mesmo da sua peculiar condição de idade.
O Estatuto da Pessoa Idosa para além de identificar e normativamente reconhecer a subjetividade da pessoa idosa, de igual maneira, consignou no âmbito jurídico-legal os contornos desta nova cidadania para a participação efetiva e o protagonismo social.
Nos últimos anos esta lei tem proporcionado não só a identificação, mas, principalmente, a remoção de iniquidades que ameaçam e violentam (lesões) os direitos individuais (fundamentais) da população idosa.
A superação de situações pessoais, familiares e sociais – como, por exemplo, negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão – que causam sofrimento físico, psíquico (mental) e comunitário à pessoa idosa, certamente, inicia-se não só com o diagnóstico, mas, principalmente, com a mudança da compreensão político-social de tais acontecimentos.
A melhoria da qualidade de vida individual e coletivo da pessoa idosa pode muito bem ser alcançada através de sua cada vez maior participação social, então, alcançada pela inclusão social, como, por exemplo, através de “atividades culturais e de lazer”, as quais deverão ser proporcionadas “mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais” (art. 23).
Por isso mesmo, não se afigura legal, e, muito menos, legítima, toda e qualquer proposta que intente direta ou indiretamente reduzir as conquistas democraticamente alcançadas em prol da dignidade, do respeito, enfim, da cidadania da pessoa idosa.
É preciso dizer claramente não para determinadas “escolhas sociais”1 que atendem única e exclusivamente interesses nem sempre confessáveis, mas, umbilicalmente, vinculados a certas “realizações sociais” que no mais das vezes apenas se concretizam com enorme custo social; isto é, invariavelmente com o sacrifício de direitos individuais e garantias fundamentais.
É preciso, sim, a todo tempo reafirmar jurídico, político e socialmente os direitos individuais e as garantias fundamentais da pessoa idosa; ainda que como comportamento/movimento democrático de e para transformação social, precisamente, por refrear toda forma e expressão de cooptação lógica e racional (argumentação).
Terezinha Resende Carula Mário Luiz Ramidoff
Promotora de Justiça Promotor de Justiça

 

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