Inscrição nos Órgãos de Restrição ao Crédito – Dra. Gabriela Thyssen

Eventualmente passamos por situações de dificuldade financeira, e não conseguindo administrar o orçamento acabamos por inscrito em órgãos restritivos de crédito. Quando a inscrição é legitima e tem fundamento, só nos resta quitar o débito, seja de forma parcelada ou a vista.
Em ambos os casos a empresa que efetivou a inscrição após a quitação da primeira parcela ou a quitação do débito deve imediatamente solicitar o levantamento da negativação, sob pena de causar prejuízos a moral do detentor do crédito! Obviamente deve-se ponderar que há um lapso temporal administrativo para que haja a solicitação e a efetiva baixa do nome, que deve variar entre 5 e 7 dias a contar do acordo assinado, ou da quitação da primeira parcela, devendo observar o que foi firmado entre as partes.
É bastante comum que mesmo após a efetivação do acordo, ou a verificação de inexistência de débito, que as empresas devido ao grande número de baixas a serem feitas acabem por esquecer de efetivar a baixa, ou de forma maliciosa deixem de efetivar a baixa até a quitação total do acordo, o que gera um dano a moral imensurável ao cidadão, que quando tenta efetivar compra a crédito tem cerceado seu direito, dando a impressão a terceiros que o mesmo não é digno, que não honra com seus compromissos, colocando a honra sob a analise de terceiros, obviamente há um juízo negativo.
Diante disso os Tribunais Superiores tem entendimento pacifico que caso haja inscrição indevida nos órgãos restritivos de crédito, há o dever de tais empresas indenizarem o cidadão. Vale lembrar que se faz necessário comprovar que a inscrição se efetivou de forma indevida, guardando os comprovantes de pagamento, bem como documentos que comprovem que seu nome está inscrito, documento que pode ser obtido em lojas que vendem a crédito, e nos próprios órgãos restritivos de crédito. Garanta seus direitos, consulte um advogado!

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