Adicional de 25% é aplicável a aposentados quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros

Embora não seja de conhecimento de todos, os trabalhadores que se aposentaram por invalidez na Previdência Social e necessitam de cuidados permanentes de outra pessoa, têm direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício. Este adicional está previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, conhecido por auxílio acompanhante. O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez é um abono para o aposentado que, por problemas de saúde, necessita de um cuidador.
Contudo, a novidade ainda maior é que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que este acréscimo é aplicável também às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.
Para o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez, mas, contudo, “aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária”, ressaltando ainda que segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial.
Para o magistrado o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.
Dessa forma, sendo entendimento adotado pela TNU, resta, em primeira análise, pacificada esta questão, cabendo a todos os aposentados pelo INSS que necessitam de auxílio de terceiros, devido a problemas de saúde, o acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício, independentemente do valor deste ou da data de sua concessão.
Portanto, faça valer seus direitos procurando sempre um advogado especializado para tanto!

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